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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Concurso Público em Ano Eleitoral

Oi pessoal!!

Recentemente, fui procurada por uma repórter de um jornal local, que estava interessada em publicar uma matéria sobre a possibilidade de realização de concurso público em ano eleitoral, já prevendo esse questionamento no final deste ano e início do próximo (2012 é ano eleitoral).

Conversamos bastante sobre o assunto, e a matéria foi publicada neste domingo, dia 10/07/2011, no primeiro caderno de O LIBERAL, trazendo tembém dicas de como se organizar pra estudar pra concurso, e uma entrevista com nosso aluno, Bruno Stephano, aprovado no concurso do TJE, e recentemente nomeado para ocupar seu cargo neste Tribunal.

Se os leitores do jornal têm demonstrado interesse na dúvida acerca da possibilidade de divulgação de editais e da realização de nomeações em ano eleitoral, esta deve ser uma dúvida geral dos concurseiros e concursandos. Segue a essência da entrevista feita nesta semana, da qual foi publicado um resumo no Jornal.

EXISTE ALGUMA PRIOBIÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL?
Não. A lei das Eleições (lei 9.504/97), que faz algumas restrições, quanto a determinados serviços em ano eleitoral, não faz qualquer referência à publicação de editais ou à realização de concursos públicos. Logo, não há obstáculos nesse sentido.


QUAL O REFLEXO DO PERÍODO ELEITORAL, SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS?
O art. 73, V, da lei 9.507/97, é bem claro neste sentido:

“Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.”

Logo, o impedimento da lei, é no sentido da realização de nomeações no período de 3 meses antes das eleições, até a posse dos eleitos.

No entanto, a própria lei, faz três ressalvas neste sentido:

1) A proibição das nomeações ocorre “na circunscrição do pleito”; Logo, se as eleições são municipais, não há impedimentos pra nomeações nas esferas estadual e federal;
2) Existe uma ressalva afirmando que as nomeações são possíveis para cargos independentes dos Poderes Legislativo e Executivo, para os quais são realizadas as eleições periódicas. Nesse caso, mesmo em período eleitoral, podem ser feitas nomeações para “cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República”.

3) Existe a ressalva que permite a “nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo” (do prazo de três meses antes das eleições). Nesse sentido, se o concurso for homologado pela autoridade competente, antes do prazo mencionado, as nomeações estão livremente permitidas a qualquer tempo, em qualquer esfera de circunscrição (municipal, distrital, estadual, e federal), mesmo que seja na circunscrição no pleito eleitoral.
Espero ter ajudado nesse sentido.
Até a próxima postagem!!!

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